Parecer psicológico: estrutura exigida e o que ele não é
Neste artigo
O parecer é o documento mais especializado da Resolução CFP nº 06/2019 e um dos que mais se confundem com o relatório, porque a estrutura é parecida em quatro dos cinco itens. Só que um item que o relatório tem simplesmente não existe aqui.
Antes da estrutura, duas definições que decidem se é parecer mesmo.
O que o parecer é
Art. 14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.
O inciso I completa: ele “visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta”.
O resultado pode ser indicativo ou conclusivo (inciso III).
O que o parecer não é
IV - O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica.
Vale reler. Parecer não sai de atendimento. Se você acompanhou a pessoa e precisa comunicar esse trabalho, o documento é relatório (art. 11). Se avaliou e precisa subsidiar uma decisão, é laudo (art. 13). O parecer responde a uma pergunta técnica ou analisa um documento psicológico produzido por outra(o) psicóloga(o).
Os comentários do CFP ao art. 14 dão dois exemplos:
- opinar tecnicamente sobre uma questão do campo (por exemplo, a adequação de um instrumento para determinado contexto);
- analisar, como assistente técnico de uma das partes, o laudo elaborado pelo perito nomeado.
O inciso II acrescenta um requisito que não é decorativo: a elaboração “exige, da(o) psicóloga(o), conhecimento específico e competência no assunto”. E isso reaparece na Identificação, onde a norma pede a titulação que comprove essa competência.
Os cinco itens
§ 1.º […] I - O Parecer é composto de cinco itens: a) Identificação; b) Descrição da demanda; c) Análise; d) Conclusão; e) Referências.
Repare no que não está na lista: Procedimento. O relatório e o laudo têm; o parecer não. Faz sentido, porque não houve processo de trabalho com a pessoa a ser descrito: houve análise de uma questão.
Outro detalhe de forma: o § 1º diz que o parecer se apresenta “em forma de itens”. O relatório admite itens ou texto corrido; aqui a norma pede itens.
1. Identificação (§ 2º)
- Título: “Parecer Psicológico”.
- Nome da pessoa ou instituição objeto do questionamento (ou do parecer), com nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas. Repare em duas coisas. É o objeto do questionamento, que pode não ser ninguém atendido por você. E o próprio inciso II abre o parêntese “ou do parecer”, porque pode não haver pessoa nenhuma: o Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.1) diz que o parecer “pode ser unicamente teórico, fruto do conhecimento científico da profissional acerca de um tema”. Nesse caso, o que se identifica é a questão, não um avaliando.
- Nome do solicitante, especificando se veio do Poder Judiciário, de empresa, de instituição pública ou privada, da própria pessoa ou de terceiros.
- Finalidade: a razão ou motivo do pedido.
- Nome do autor, com a inscrição no CRP e a titulação que comprove o conhecimento específico e competência no assunto.
2. Descrição da demanda (§ 3º)
Destina-se à transcrição do objetivo da consulta. Apresenta as informações referentes à demanda e às finalidades do parecer, e:
I - A descrição da demanda deve justificar a análise realizada.
3. Análise (§ 4º)
A discussão da questão específica do Parecer Psicológico se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e/ou conceituais da Psicologia, bem como nas normativas vigentes que regulam e orientam o exercício profissional.
A norma escreve “e/ou”: os fundamentos éticos, técnicos e conceituais não precisam comparecer todos. As normativas vigentes comparecem sempre.
4. Conclusão (§ 5º)
O posicionamento do psicólogo sobre a questão-problema ou sobre o documento questionado.
O documento se encerra com local, data de emissão e carimbo com nome completo ou nome social completo e inscrição profissional. Laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, com assinatura na última página (art. 5º, § 8º, que alcança toda e qualquer modalidade). O Manual Orientativo de 2025 abre uma exceção delimitada: em relatório, laudo e parecer emitidos com assinatura eletrônica válida não há necessidade de rubrica física (item 4.6, pergunta 14). O requisito é a validade da assinatura, não a ICP-Brasil especificamente: a mesma resposta cita a Lei nº 14.063/2020 e reconhece as assinaturas simples, avançada e qualificada, e aponta a qualificada como a “amplamente usada para documentos que demandam fé pública, como laudos e pareceres psicológicos”. E o item 4.3 sugere numeração fracionada das páginas, do tipo “1/10” ou “1 de 10”.
O § 5º, II faculta destacar ao final quatro ressalvas, e não só a primeira: que o parecer não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado na identificação; que possui caráter sigiloso; que se trata de documento extrajudicial; e que a profissional não se responsabiliza pelo uso dado ao parecer por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a entrega ao beneficiário, responsável legal e/ou solicitante. (Repare que o fecho do parecer difere do relatório e do laudo, cujos § 6º, III falam em entrega “em entrevista devolutiva”.) São elas que protegem quem assina quando o documento circula.
5. Referências
§ 6.º Na elaboração de pareceres psicológicos, é obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, em nota de rodapé, preferencialmente.
Obrigatória. Parecer e laudo são os dois documentos em que a norma exige as referências. Os comentários do art. 14 remetem ao tratamento dos demais documentos (“como nos demais documentos”), e é nos comentários do art. 13 que o CFP explica as razões: não deixar as referências em folha à parte, que poderia ser destacada do conjunto, e citá-las também ao longo do texto.
O roteiro do parecer no Manual Orientativo de 2025 repete as duas coisas na mesma frase: “as referências são obrigatórias e devem ser apresentadas preferencialmente em nota de rodapé”. Vale a comparação, porque ela é a origem de um erro comum: no roteiro do relatório, o Manual escreve o oposto, que ali “as referências não são obrigatórias”.
Exemplo comentado
Exemplo fictício, só para mostrar a moldura. Nenhum caso real. O documento termina com local, data e assinatura, e por isso as referências ficam em nota de rodapé, não em folha à parte.
PARECER PSICOLÓGICO
Identificação
Objeto do questionamento (ou do parecer): [nome completo ou nome social completo da pessoa, ou nome da instituição; quando o parecer é unicamente teórico, identifique aqui a questão ou o documento analisado].
Documento ou questão sob análise (campo não exigido pelo § 2º, útil quando o objeto é um documento): [identificação do documento questionado ou da questão-problema].
Solicitante: [quem pediu, especificando a origem].
Finalidade: [razão do pedido].
Autora: [nome completo ou nome social completo], psicóloga, CRP [nº], [titulação que comprova competência específica no assunto].
Descrição da demanda
Solicitou-se a esta parecerista a análise de [objeto], com a finalidade de [finalidade]. Esta descrição justifica a análise realizada, na medida em que [nexo entre a demanda e o recorte analítico adotado].
Análise
[Análise minuciosa da questão, argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e/ou conceituais da Psicologia e nas normativas vigentes, com as fontes citadas ao longo do texto.]
Conclusão
[Posicionamento sobre a questão-problema ou sobre o documento questionado, de caráter indicativo ou conclusivo.]
Este parecer não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, possui caráter sigiloso, trata-se de documento extrajudicial e esta profissional não se responsabiliza pelo uso dado ao parecer por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega ao beneficiário, responsável legal e/ou solicitante do serviço prestado.
[Local], [data].
[Carimbo: nome completo ou nome social completo, CRP nº]
[Assinatura]
[Todas as laudas numeradas, de preferência em numeração fracionada do tipo "1/10", e rubricadas da primeira até a penúltima; assinatura nesta última página. Assinado eletronicamente com assinatura válida, o documento dispensa a rubrica física (Manual Orientativo do CFP, 2025, item 4.6, pergunta 14).]
Nota de rodapé, ao pé da página em que a fonte é citada: [referência científica ou bibliográfica utilizada, na forma do § 6º, que PREFERE a nota de rodapé. O item Referências do § 1º, I, "e" se cumpre assim, com as fontes citadas ao longo do texto e a referência completa no rodapé. O que a norma rejeita é a folha à parte, que poderia ser destacada do conjunto (comentários do art. 13). Um bloco "Referências" ao fim do corpo não é vedado; apenas não é a forma preferida, e é por isso que o modelo do próprio CFP, no apêndice do Manual Orientativo de 2025, encerra na Conclusão.]
Os erros que mais aparecem
-
Incluir Procedimento. O parecer não tem esse item. Quem espelha a estrutura do relatório erra.
-
Escrever parecer sobre pessoa que você atende. O inciso IV diz que o parecer não resulta de processo de avaliação nem de intervenção psicológica, e os comentários do art. 14 acrescentam a palavra que fecha a questão: não decorrente de avaliação ou intervenção “realizada pela parecerista”. A pessoa pode ser objeto do questionamento (§ 2º, II); o que não pode é o parecer nascer do trabalho clínico de quem o assina. Para quem você atende, o documento é relatório ou laudo.
E há a outra metade do mesmo erro, que é a que mais gera processo ético: objeto do questionamento não é objeto de avaliação. O parecer analisa a questão ou o documento, e a conclusão do § 5º se posiciona sobre eles. Afirmar o estado, a condição ou o funcionamento psicológico de alguém exige processo de avaliação psicológica (art. 10, § 2º; art. 13), e o que sai daí é atestado ou laudo, não parecer. Ao analisar o laudo da perita como assistente técnica, o que você contesta ou ratifica é se aquele documento atende aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia (Manual Orientativo CFP, 2025, item 4.1), e não qual seria o “verdadeiro” quadro da pessoa avaliada por outra profissional.
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Esquecer as Referências. São item da estrutura e obrigação do § 6º.
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Omitir a titulação na identificação. O § 2º, V pede a titulação que comprove competência no assunto, e ela é o que sustenta o parecer.
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Entregar sem protocolo. O art. 16, § 1º torna obrigatório o protocolo de entrega assinado pelo solicitante, e vale para o parecer. A entrevista devolutiva, que é dever no relatório e no laudo (art. 18), aqui é recomendada sempre que solicitada (§ 2º). Vale registrar a tensão do próprio texto: o caput do art. 16 manda entregar os documentos “em entrevista devolutiva”, sem distinguir modalidade. Na dúvida, o art. 3º, § 1º remete a orientação ao CRP.
Entregando o parecer em meio digital, o Manual Orientativo de 2025 (item 4.4) dá duas formas de efetivar o protocolo: sistema próprio, com assinatura (certificação) digital da profissional, ou envio ao endereço de correio eletrônico oficial do beneficiário ou do responsável legal, com resposta sinalizando a confirmação do recebimento.
Aviso de leitura: o Manual Orientativo de 2025 fala em protocolo “recomendável” (item 4.4), enquanto o art. 16, § 1º da Resolução diz “É obrigatório”. Manual orienta, resolução obriga.
-
Não guardar o material. O art. 15 manda guardar o documento e todo o material que o fundamentou, físico ou digital. O prazo mínimo é de cinco anos (Resolução CFP 01/2009, art. 4º, § 1º; Resolução CFP 06/2019, art. 15), contados do último registro: esse marco inicial é do Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5), não das resoluções. Atenção a dois casos em que cinco anos não é o parâmetro: prontuário em serviço de saúde vai a 20 anos pela Lei nº 13.787/2018, e para criança e adolescente o Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5) diz que os cinco anos “não deve[m] ser tomado[s] como parâmetro”, apontando o prazo civil de 10 anos (Código Civil, art. 205), a prescrição penal (Código Penal, art. 109, I) e a leitura do ECA que preserva até a maioridade.
Prazo de validade: o Manual diz que não entra no parecer. O art. 17 é articulado e amplo (“documento escrito decorrente da prestação de serviços psicológicos”); a restrição é orientação, não revogação. O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.5) diz que o item “deve ser considerado apenas” para atestado psicológico, laudo psicológico e relatório psicológico. Seguir a orientação é o caminho normal, e incluir a validade num parecer também não infringe nada. O quadro comparativo da estrutura dos documentos (item 4.2) diz o mesmo, item a item: validade no atestado, no relatório e no laudo, não no parecer.
A fonte oficial
Resolução CFP nº 06/2019 comentada (PDF, site do CFP)
E a segunda fonte, posterior, que este texto cita ao longo de toda a leitura: o
Manual orientativo de registro e elaboração de documentos psicológicos (CFP,
1ª edição, 2025), publicado no site do CFP (cfp.org.br). Ele não substitui a
Resolução: interpreta, responde dúvidas frequentes e traz modelos, inclusive um
modelo de parecer. Quando os dois divergem, o articulado da Resolução vincula e o
Manual orienta.
Normas mudam. Confira o texto vigente antes de usar qualquer orientação daqui em um documento real.
Visão geral das cinco modalidades: o que a Resolução CFP 06/2019 exige de cada documento.
Onde o Recinto entra
O Recinto transcreve o atendimento no seu próprio computador, sem enviar áudio para lugar nenhum, e monta rascunho das partes narrativas do relatório psicológico, que é o documento cuja redação se apoia no conteúdo do trabalho realizado (art. 11).
A declaração fica de fora dessa lógica: ela registra apenas comparecimento, dias, horários e duração (art. 9º, § 2º, II), e o § 1º veda o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos nela. Nada do que foi dito em sessão entra numa declaração.
E rascunho é rascunho: o art. 11, III veda a descrição literal das sessões salvo justificativa técnica, e os comentários do CFP dizem que o relatório “não se trata de transcrição ou de sistematização em texto desses registros”.
Atestado e laudo são outra coisa: os dois resultam de processo de avaliação psicológica (art. 10, § 2º; art. 13), com instrumentos reconhecidos e, no laudo, referências obrigatórias (§ 7º). Nada disso sai de uma transcrição.
O parecer é de outra natureza. Como o art. 14, IV diz que ele não resulta de avaliação nem de intervenção psicológica, ele não nasce de uma sessão: nasce da sua análise técnica sobre uma questão ou sobre um documento de terceiro. Nenhuma transcrição de atendimento produz isso.
O CFP já respondeu se dá para usar IA nisso. O Manual Orientativo (2025, item 4.6, pergunta 16) diz que sim, “desde que resguardados os cuidados éticos, técnicos e legais e de sigilo profissional”, como ferramenta de apoio e “nunca como substituta do julgamento profissional da psicóloga”. Os limites são três, e valem citados: o conteúdo clínico (interpretações, conclusões, hipóteses diagnósticas) deve ser sempre elaborado exclusivamente pela psicóloga; é essencial evitar inserir informações sensíveis em sistemas de IA sem respaldo legal ou ético; e a responsabilidade sobre o documento é integralmente da profissional, “não podendo ser terceirizada a máquinas ou softwares”.
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