Resolução CFP 06/2019: o que ela exige de cada documento psicológico
Neste artigo
A Resolução CFP nº 06/2019 é a norma que diz como um psicólogo deve escrever os documentos que produz. Ela revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 07/2003 e nº 04/2019, e passou a valer 90 dias depois de publicada.
Ela costuma ser consultada em cima da hora, quando alguém pede um documento e surge a dúvida: isso é uma declaração ou um atestado? Preciso citar CID? Posso escrever que a pessoa tem ansiedade? Por quanto tempo guardo isso?
Este texto organiza a resolução por documento e responde a essas perguntas citando o texto oficial. No fim há o link para a versão comentada publicada pelo CFP, que traz o texto da resolução e os comentários do grupo de trabalho, e a referência do Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (CFP, 2025), que é de onde vêm várias das respostas práticas daqui. A hierarquia importa em cada linha que segue: o articulado vincula; comentário e manual orientam.
Antes das modalidades: a regra que alcança tudo
Art. 3.º Toda e qualquer comunicação por escrito, decorrente do exercício profissional da(o) psicóloga(o), deverá seguir as diretrizes descritas nesta Resolução.
Vale reter isso antes de olhar a lista do artigo 8º: as diretrizes alcançam toda comunicação escrita decorrente do exercício profissional, e não só as cinco modalidades.
Vale notar também que o CFP, nos comentários do art. 11, distingue do relatório psicológico os documentos administrativos ou protocolares, como relatórios de atividades e relatos em ofícios, por não se destinarem a relatar o atendimento psicológico realizado.
Registro documental não é sinônimo de prontuário
O registro do trabalho, que a 06/2019 cita como base dos demais documentos, é regido pela Resolução CFP nº 01/2009, alterada pela Resolução CFP nº 05/2010, e assume duas formas, que não se confundem: o prontuário, que o art. 1º trata como a forma prioritária (e o Manual Orientativo de 2025, item 3.2, lê como prioritária em saúde e assistência e discricionária nas demais áreas), ao qual o usuário tem acesso integral (Resolução CFP 01/2009, art. 5º, II), e o registro documental, adotado quando há necessidade de restringir esse compartilhamento (art. 1º). O Manual Orientativo do CFP (2025, item 3.3) dá o critério que decide: hipóteses diagnósticas, interpretações teórico-clínicas não compartilhadas com a pessoa durante o atendimento e análises específicas sobre sintomas observados não vão para o prontuário; a forma indicada para elas é o registro documental. Não é licença para esconder: é reconhecer que uma hipótese em construção, lida fora de contexto por quem ela descreve, faz dano e não faz informação.
As cinco modalidades
Art. 8.º Constituem modalidades de documentos psicológicos: I - Declaração; II - Atestado Psicológico; III - Relatório: a) Psicológico; b) Multiprofissional; IV - Laudo Psicológico; V - Parecer Psicológico.
A confusão mais cara acontece entre os dois primeiros, e a resolução separa os dois de um jeito que não deixa margem.
Declaração
Serve para registrar que alguém esteve ali. Nada além disso.
Art. 9.º Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações: I - Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante; II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização; III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
E vem a proibição que define o documento:
§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração.
Estrutura exigida (§ 2º): título “Declaração”; nome completo ou nome social completo da pessoa atendida; finalidade, ou seja, a razão do documento; informações sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento. O documento se encerra com local, data de emissão e carimbo contendo nome completo, inscrição profissional e assinatura.
O erro comum: escrever na declaração que a pessoa “apresenta quadro ansioso” para justificar uma falta. Isso não é declaração, e o § 1º veda expressamente. Se o caso exige afirmar um estado psicológico, o documento é outro.
Detalhe que protege quem assina: a finalidade é item obrigatório. É ela que delimita para que aquele papel pode ser usado depois que sai da sua sala. O Manual Orientativo de 2025 (item 4.6, pergunta 2) é específico quanto à redação: recomenda explicitar o motivo específico pelo qual o documento foi solicitado e evitar expressões genéricas como “declara-se, para os devidos fins…”. É pela identificação da finalidade que a psicóloga se resguarda em relação ao uso dado ao documento depois da entrega.
Atestado psicológico
Aqui se afirma um estado psicológico, e é por isso que ele exige avaliação e expõe quem assina.
Art. 10 Atestado psicólogo [sic] consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
“Diagnóstico psicológico” não é diagnóstico de doença. O CFP registra no Manual Orientativo de 2025 (item 4.6, pergunta 5), repetindo o que já estava nos comentários da própria resolução, que o diagnóstico do art. 10 “não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim a descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados”.
Isso não impede o enquadramento classificatório: o § 6º, V faculta o uso da CID quando justificadamente necessário, e o CFP admite nos comentários do art. 13 o uso de CID ou DSM no laudo, desde que devidamente referenciados. O que a distinção fixa é o que está sendo certificado: estado psicológico relativo aos construtos avaliados, não entidade nosológica.
Para que ele serve, além do previsto no caput (§ 1º): comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de justificar faltas e impedimentos; justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo, assumir cargo público ou privado, entre outras), após processo de avaliação psicológica; e solicitar afastamento ou dispensa.
Cada uma dessas frentes tem norma própria, e é nela que estão os procedimentos: Resolução CFP nº 01/2019 (perícia psicológica no contexto do trânsito), Resolução CFP nº 01/2022 (avaliação psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo) e Resolução CFP nº 08/2025 (avaliação psicológica em concurso público). O Manual Orientativo de 2025 (item 4.1) acrescenta uma ressalva que muda o que se escreve: para fins de concurso público, o atestado emitido não se refere às condições mentais, e sim à seleção profissional, porque a avaliação ali não tem por finalidade identificar psicopatologia (Resolução CFP nº 08/2025, art. 6º, § 1º).
Justificar não é abonar. O Manual Orientativo de 2025 (item 4.6, pergunta 6) separa as duas coisas: justificar pode implicar a necessidade de compensação, abonar retira o dever de compensar, e o direito ao abono fica relacionado às regras contratuais de trabalho ou a outras normativas institucionais. Some-se a isso que a Consolidação das Leis do Trabalho menciona o atestado médico para o abono de faltas, de modo que cabe a cada organização decidir se aceita o psicológico para esse fim (pergunta 4).
E os quinze dias. Para afastamentos de até 15 dias, validar o documento fica sob critério do empregador; acima desse período, cabe ao INSS avaliar a pessoa, mediante perícia médica (Manual Orientativo de 2025, item 4.6, pergunta 7: a orientação que antes aparecia apenas nos comentários da resolução). Servidor público segue regra própria, geralmente estabelecida em lei específica, como a Lei nº 8.112/90.
A diferença em relação à declaração está escrita:
§ 2.º Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional.
E isso não exclui a clínica. O atestado não decorre do mero registro do atendimento: decorre de uma avaliação psicológica. O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 5) responde expressamente que o atestado pode ser emitido a partir da avaliação psicológica realizada no acompanhamento psicoterápico. O que a norma exige é a avaliação, sistemática e delimitada no tempo, não um enquadre separado da psicoterapia. O próprio art. 10, § 6º, V fala em condições psicológicas “advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado”. O que não substitui a avaliação é o tempo de terapia por si só.
O § 3º acrescenta que a emissão do atestado deve estar fundamentada no registro documental (Resolução CFP nº 01/2009). É por isso que o § 4º faz sentido:
§ 4.º Os Conselhos Regionais podem, no prazo de até cinco anos, solicitar à(ao) psicóloga(o) a apresentação da fundamentação técnico-científica do atestado.
Ou seja: o CRP pode pedir a fundamentação porque ela deveria estar registrada desde o começo, na forma que o caso pedir. O § 3º fala em registro documental, e a distinção entre as duas formas está acima: hipótese diagnóstica e interpretação não compartilhada vão para o registro documental, não para o prontuário, ao qual a pessoa atendida tem acesso integral.
Estrutura exigida (§ 6º), seis itens: título “Atestado Psicológico”; nome da pessoa ou instituição atendida; nome do solicitante, especificando se o pedido veio do Poder Judiciário, de empresa, de instituição pública ou privada, da própria pessoa atendida ou de terceiros; finalidade; descrição das condições psicológicas que responde àquela finalidade; e encerramento com local, data, carimbo e inscrição, com todas as laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, e assinatura na última.
Fora dessa lista, e igualmente obrigatória: a Validade do conteúdo, no último parágrafo (art. 17). Quem usa o § 6º como checklist emite atestado sem ela. O art. 17 fala em “último parágrafo” e o § 5º, I proíbe parágrafos no atestado: a leitura compatível é a validade fechando o corpo do documento, com o espaço da linha preenchido com traços (§ 5º, II).
O § 5º limita primeiro o conteúdo: “A formulação desse documento deve restringir-se à informação solicitada, contendo expressamente o fato constatado.” É essa regra que impede o atestado de virar um minirrelatório.
Só depois vêm as regras de forma (incisos I e II): texto corrido, sem parágrafos, separado apenas por pontuação, para reduzir risco de adulteração. Se o parágrafo for necessário, o espaço em branco deve ser preenchido com traços.
Sobre o CID: é facultativo, não obrigatório.
V - […] Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras Classificações de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidas, como fonte para enquadramento de diagnóstico
A Resolução registra, logo após o § 7º, que em processos legais e da justiça do trabalho a indicação do CID costuma ser imprescindível, e que nesses casos é necessária autorização por escrito da pessoa atendida para que o código conste do documento. O Manual repete a orientação na caixa do item 4.1.
Relatório psicológico
É o documento de comunicar o trabalho feito, e a resolução é explícita sobre o que ele não é:
Art. 11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. […] não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
E também não é transcrição de sessão:
III - O relatório psicológico não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente.
Estrutura exigida (§ 1º), cinco itens:
- Identificação: título “Relatório Psicológico”, nome da pessoa ou instituição atendida, nome do solicitante, finalidade e nome do autor com a inscrição no CRP.
- Descrição da demanda: o que motivou a busca pelo serviço, quem forneceu as informações e o que levou ao pedido do documento.
- Procedimento (§ 4º): o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho e os recursos utilizados, especificando o referencial teórico metodológico que fundamentou análises, interpretações e conclusões. O inciso I exige citar as pessoas ouvidas, as informações objetivas, o número de encontros e o tempo de duração do processo.
- Análise (§ 5º): características e evolução do trabalho, de forma
descritiva, narrativa e analítica. Quatro regras que valem a leitura porque é
aqui que se erra:
- deve apresentar fundamentação teórica e técnica (I);
- só se relata o necessário para responder à demanda (II);
- é vedado afirmar qualquer coisa sem identificação da fonte ou sem sustentação em fatos e/ou teorias (III);
- linguagem objetiva e precisa, especialmente sobre informação subjetiva (IV).
- Conclusão (§ 6º): decorre do que foi relatado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do objeto. Pode trazer encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade.
Fora dessa lista, e igualmente obrigatória: a Validade do conteúdo, no último parágrafo (art. 17). Quem usa o § 1º como checklist emite relatório sem ela.
Relatório multiprofissional (art. 12): mesma estrutura, produzido em contexto de equipe, preservando a autonomia e a ética de cada profissional. O Procedimento deve descrever separadamente os procedimentos e técnicas privativos da Psicologia (§ 5º), e cada profissional faz sua própria análise, identificada por subtítulo com nome e categoria (§ 6º).
Relatório sobre o acompanhamento: dois limites
Qualquer pessoa em acompanhamento tem o direito de pedir um relatório sobre o trabalho desenvolvido, e o Manual Orientativo de 2025 (item 6.4) trata isso como direito dela e dever ético da profissional. Repare em quem pede: o direito é da pessoa atendida. Documento ao Sistema de Justiça é outra situação, solicitada por determinação judicial ou por requisição do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e aí vale antes o que está em “Dever de emitir, e o que o condiciona”: para documento advindo de processo psicoterápico destinado à instância judicial, é preciso o consentimento formal da pessoa atendida.
Feita essa ressalva, o Manual põe dois limites que decidem o que pode ser escrito.
O primeiro: o relatório psicológico não tem finalidade pericial. Ele serve de subsídio à tomada de decisão e não tem por objetivo elucidar fatos controversos ou complexos. O que é legítimo descrever é o processo de acompanhamento, os temas abordados, os recursos técnicos utilizados, os sinais e sintomas observados e os efeitos identificados, com fundamentação teórica e coerência com a natureza do vínculo.
O segundo: a psicóloga deve restringir-se às informações relativas a quem efetivamente atendeu, evitando conclusões, julgamentos ou hipóteses diagnósticas sobre terceiros que não foram acolhidos e ouvidos no processo, como supostos autores de violência. É a distinção que impede a prática clínica de ser confundida com a pericial.
Laudo psicológico
Art. 13 O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.
A distinção prática em relação ao relatório: o laudo nasce de uma avaliação psicológica e existe para embasar uma decisão. Sobre o relatório, o articulado diz apenas que ele não tem como finalidade produzir diagnóstico (art. 11, caput); é nos comentários que o CFP acrescenta que ele “não envolve um processo de avaliação psicológica”.
Estrutura exigida: seis itens, não cinco (art. 13, § 1º, I):
a) Identificação; b) Descrição da demanda; c) Procedimento; d) Análise; e) Conclusão; f) Referências.
O sexto item é o que mais se esquece, e é obrigatório:
§ 7.º Na elaboração de laudos, é obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, em nota de rodapé, preferencialmente.
Um laudo entregue sem referências está incompleto perante a norma.
E, fora da lista do § 1º, I, há um sétimo item igualmente obrigatório: a Validade do conteúdo, no último parágrafo (art. 17).
A conclusão do laudo é também a de maior alcance: o § 6º, I diz que nela se indicam “os encaminhamentos e intervenções, diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico”.
O CFP ressalva nos comentários que nem todos esses itens precisam constar: é preciso que a conclusão decorra dos resultados e da análise e que ao menos uma dentre encaminhamento/intervenção, diagnóstico/hipótese diagnóstica ou orientação/sugestão de projeto terapêutico seja oferecida.
Parecer psicológico
Art. 14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.
E o inciso que define o que ele não é:
IV - O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica.
Ou seja: parecer não sai de atendimento. Ele responde a uma consulta técnica ou analisa um documento produzido por outro profissional, como faz o assistente técnico diante de um laudo pericial. Sua elaboração exige conhecimento específico e competência no assunto, e o resultado pode ser indicativo ou conclusivo.
Estrutura exigida: cinco itens, e repare no que falta (art. 14, § 1º):
a) Identificação; b) Descrição da demanda; c) Análise; d) Conclusão; e) Referências.
Não há Procedimento. Quem espelha a estrutura do relatório no parecer erra. As referências são obrigatórias também aqui (§ 6º).
A identificação do parecer também é diferente: o § 2º, V pede, além da inscrição no CRP, a titulação que comprove o conhecimento específico e competência no assunto.
As regras que valem para todos os documentos
Forma
- Laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, com assinatura na última página (art. 5º, § 8º, que alcança toda e qualquer modalidade; no atestado a exigência se repete no art. 10, § 6º, VI). O Manual Orientativo de 2025 abre uma exceção delimitada: em relatório, laudo e parecer emitidos com assinatura eletrônica válida, não há necessidade de rubrica física (item 4.6, pergunta 14). O requisito é a validade da assinatura, não a ICP-Brasil especificamente: a mesma resposta cita a Lei nº 14.063/2020 e reconhece as assinaturas simples, avançada e qualificada, e aponta a qualificada como a “amplamente usada para documentos que demandam fé pública, como laudos e pareceres psicológicos”. A resposta não trata do atestado nem da declaração, então para esses dois a regra do art. 5º, § 8º segue inteira. E o item 4.3 sugere numeração fracionada, do tipo “1/10” ou “1 de 10”.
- Redação impessoal, na terceira pessoa (art. 6º, § 4º). Vale reparar nesta: quem escreve a partir do que foi falado em sessão tende a escorregar para a primeira pessoa.
- Nada de descrição literal do atendimento, em nenhuma modalidade, salvo quando a descrição se justificar tecnicamente (art. 6º, § 5º; repetido para o relatório no art. 11, III, e para a análise do laudo no art. 13, § 5º, I). Vale também para o registro: o Manual Orientativo do CFP (2025) adverte que “transcrição literal da sessão ou do trabalho desenvolvido não é evolução”, e que o uso excessivo de falas literais fragiliza o registro e o torna vulnerável à violação de sigilo. Falas literais não são proibidas: pedem parcimônia e justificativa técnica.
- Referências preferencialmente em nota de rodapé (art. 5º, § 7º). O CFP acrescenta, nos comentários do art. 13, que não devem ficar em folha à parte, para que o documento não possa ser desmembrado.
Dever de emitir, e o que o condiciona
§ 6.º É dever da(o) psicóloga(o) elaborar e fornecer documentos psicológicos sempre que solicitada(o) ou quando finalizado um processo de avaliação psicológica, conforme artigo 4.º desta Resolução (art. 7º)
A remissão final não é detalhe: o dever não é incondicional. O art. 4º, § 1º delimita quem pode solicitar. O art. 5º, § 6º subordina tudo ao sigilo profissional, remetendo aos artigos 9º e 10 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Nos comentários do art. 11, o CFP registra que esse artigo parece conflitar com as disposições da Resolução CFP nº 08/2010, que veda:
Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP n.º 07/2003
(A 07/2003 citada ali é justamente uma das revogadas pelo art. 20 desta norma.)
E o próprio CFP resolve o ponto, no parágrafo seguinte: a exigência de explicitar finalidade e descrição da demanda é o que diferencia cada contexto de solicitação, cabendo à psicóloga decidir, com autonomia, o que comunicar.
Ou seja: o dever do § 6º não é, sozinho, a autorização, e tampouco uma proibição de destinatário. A Resolução admite expressamente que empresas, instituições e o Poder Judiciário figurem como solicitantes (art. 11, § 2º, III) e manda entregar ao solicitante (art. 16). O que vem antes é o rol do art. 4º, § 1º, o sigilo do art. 5º, § 6º e, para documento advindo de processo psicoterápico destinado à instância judicial, o consentimento formal da pessoa atendida.
Entrega e entrevista devolutiva
Art. 16 Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva. § 1.º É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante […]
Aviso de leitura: o Manual Orientativo de 2025 fala em protocolo “recomendável” (item 4.4), enquanto o art. 16, § 1º da Resolução diz “É obrigatório”. Manual orienta, resolução obriga.
Para documento digitalizado, o mesmo item 4.4 descreve duas formas de efetivar o protocolo, detalhadas na seção sobre entrega eletrônica, adiante.
O artigo 18 gradua a obrigação, e é o que quase ninguém cita:
Art. 18 Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais. § 1.º Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.
Para relatório e laudo, a devolutiva é dever. Nos demais documentos, é recomendada sempre que solicitada (§ 2º). E, se não for possível realizá-la, as razões precisam ser explicitadas e registradas em prontuário ou registro documental (Manual Orientativo do CFP, 2025, item 4.4).
Guarda: cinco anos é o piso, e para prontuário em saúde não é o prazo
Art. 15 Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme Resolução CFP n.º 01/2009 […]
O prazo pode ser ampliado por lei, por determinação judicial ou pelas circunstâncias do caso (§ 2º), e a responsabilidade pela guarda é da psicóloga em conjunto com a instituição onde o serviço ocorreu (§ 1º). A guarda não é só do documento: é de todo o material que o fundamentou.
Cinco anos é o piso das resoluções (Resolução CFP 01/2009, art. 4º, § 1º; Resolução CFP 06/2019, art. 15), e o Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5) esclarece o marco inicial que as resoluções não dão: contam-se a partir do último registro. Esse piso não é o seu prazo em dois casos muito comuns:
- Prontuário em serviço de saúde: por instrução da Lei nº 13.787/2018, o prazo se estende para 20 anos, e pelo mesmo período fica garantido o acesso do usuário ou de quem o represente. O Manual fala em “estabelecimentos que prestam serviços em saúde”, e não há, nas fontes do CFP, definição que diga se o consultório particular de psicologia clínica se enquadra aí. Não conhecemos manifestação do CFP sobre o ponto. O que existe a favor do enquadramento é que a psicóloga é reconhecida como profissional de saúde de nível superior (Resolução CNS nº 218/1997, citada no preâmbulo da 06/2019) e que a Lei nº 13.787/2018 fala em prontuário de paciente, sem restringir por porte do serviço. A decisão é sua e do seu CRP.
- Criança e adolescente: o Manual diz expressamente que os cinco anos “não deve[m] ser tomado[s] como parâmetro”, invocando o prazo prescricional civil de 10 anos (Código Civil, art. 205), a prescrição penal (Código Penal, art. 109, I) e o princípio da proteção integral do ECA, lido como preservação até a maioridade, quando então passam a correr os demais prazos.
Na dúvida sobre o seu enquadramento, o prazo maior é o seguro, e a decisão é sua e do seu CRP, não deste texto.
Validade
Art. 17 O prazo de validade do conteúdo do documento escrito […] deverá ser indicado no último parágrafo do documento.
Tem lugar definido: o último parágrafo. A letra do art. 17 é ampla, fala de “documento escrito decorrente da prestação de serviços psicológicos”. A restrição vem da orientação: o comentário do art. 17 lista atestado, laudo e relatório psicológico como os documentos em que o item deve ser considerado, e o Manual Orientativo (2025, item 4.5) fecha a porta ao dizer que ele vale apenas para esses três. Orientação não revoga articulado, então incluir validade num quarto documento não infringe nada. A razão da restrição: assegurar a informação do caráter dinâmico e não determinista dos fenômenos psicológicos avaliados. Não havendo definição normativa na área, o prazo é indicado pela própria psicóloga, considerando os objetivos do serviço, os procedimentos usados e as conclusões obtidas (art. 17, § 2º; Manual, item 4.5). Não existe um prazo padrão para todos os casos.
Entrega eletrônica: a norma citada pela resolução não é mais a mesma
O comentário do art. 16 remetia à Resolução CFP nº 11/2018, revogada pela Resolução CFP nº 09/2024, que hoje regulamenta o exercício mediado por TDICs. O Manual Orientativo de 2025 (item 4.4) trata a certificação digital não como obrigação, e sim como uma das formas de efetivar o protocolo de entrega de documento digitalizado: sistema próprio com assinatura (certificação) digital da profissional, ou envio ao e-mail oficial do beneficiário ou responsável legal, com resposta sinalizando a confirmação do recebimento.
Vale a precisão de leitura: o articulado da 06/2019 não trata da forma eletrônica de entrega. Quem trata é o comentário, hoje com a norma remissiva trocada, e o Manual.
Resumo em uma tabela
| Documento | Nasce de | O que pode afirmar | Estrutura |
|---|---|---|---|
| Declaração | comparecimento ao serviço | comparecimento, dias e horários. É vedado registrar sintoma ou estado psicológico | itens do § 2º do art. 9º |
| Atestado psicológico | avaliação psicológica, inclusive a realizada dentro do acompanhamento psicoterápico (Manual 4.6, pergunta 5) | estado ou funcionamento psicológico verificado na avaliação (não é diagnóstico de doença) | seis itens do § 6º, mais a Validade no último parágrafo (art. 17); texto corrido, sem parágrafos |
| Relatório psicológico | trabalho realizado | descreve o trabalho e a evolução; não tem como finalidade produzir diagnóstico (art. 11, caput); segundo os comentários do CFP, não envolve processo de avaliação psicológica | cinco itens do art. 11, mais a Validade no último parágrafo (art. 17) |
| Laudo psicológico | avaliação psicológica | conclusões que subsidiam uma decisão | seis itens do art. 13, incluindo Referências, mais a Validade no último parágrafo (art. 17) |
| Parecer psicológico | consulta técnica, não de atendimento | análise técnica sobre uma questão-problema ou sobre documento de terceiro | cinco itens do art. 14, sem Procedimento |
A fonte oficial
Este texto é um guia de leitura. A fonte que vale é o documento do Conselho Federal de Psicologia, disponível gratuitamente:
Resolução CFP nº 06/2019 comentada (PDF, site do CFP)
A segunda fonte citada ao longo deste texto é o Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (Conselho Federal de Psicologia, 1ª edição, 2025), também publicado pelo Conselho e disponível no site dele. Ele interpreta a resolução, esclarece pontos que ela não fecha e traz modelos. Os pesos são diferentes, e vale repetir: o articulado da resolução vincula; comentário e manual orientam.
Normas mudam. Antes de usar qualquer orientação daqui em um documento real, confira o texto vigente no site do CFP.
Onde o Recinto entra
O Recinto é um app de desktop que transcreve o atendimento no seu próprio computador, sem enviar áudio para lugar nenhum, e monta um rascunho a partir do que foi registrado.
O CFP já respondeu se dá para usar IA nisso
O Manual Orientativo (2025, item 4.6, pergunta 16) diz que sim, “desde que resguardados os cuidados éticos, técnicos e legais e de sigilo profissional”, como ferramenta de apoio e “nunca como substituta do julgamento profissional da psicóloga”. Os limites são três, e valem citados: o conteúdo clínico (interpretações, conclusões, hipóteses diagnósticas) deve ser sempre elaborado exclusivamente pela psicóloga; é essencial evitar inserir informações sensíveis em sistemas de IA sem respaldo legal ou ético; e a responsabilidade sobre o documento é integralmente da profissional, “não podendo ser terceirizada a máquinas ou softwares”.
O que a norma deixa para você, e não para o rascunho
Vale a distinção que a própria norma impõe:
- Para a declaração e o relatório psicológico, o atendimento é a matéria do documento, com dois limites que uma transcrição não conhece: a declaração não pode registrar sintoma, situação ou estado psicológico (art. 9º, § 1º), e o relatório não é descrição literal das sessões (art. 11, III; art. 6º, § 5º), salvo justificativa técnica.
- Para o atestado e o laudo, não. Os dois resultam de um processo de avaliação psicológica (art. 10, § 2º; art. 13). Essa avaliação pode perfeitamente acontecer dentro do acompanhamento psicoterápico (Manual, item 4.6, pergunta 5): o que falta na transcrição não é o contexto clínico, é a avaliação, isto é, a ação sistemática e delimitada no tempo, com os instrumentos e o raciocínio que a sustentam. O rascunho cobre a redação, nunca a avaliação. Itens como Procedimento (referencial teórico metodológico, instrumentos, número de encontros) e Referências dependem inteiramente do que você conduziu e do que informar.
- O parecer é de outra natureza ainda: o art. 14, IV diz que ele não resulta de avaliação nem de intervenção psicológica, então não nasce de uma sessão.
O app tem um fluxo de exportação assinada: você aponta o seu arquivo de certificado A1 e a senha, e o PDF sai com assinatura digital embutida. Isso não é obrigação da norma: é uma das duas formas de efetivar o protocolo de entrega de documento digitalizado que o Manual Orientativo descreve (item 4.4), a do sistema próprio com assinatura (certificação) digital da profissional. A outra, o e-mail oficial com resposta de confirmação, dispensa certificado.
Duas ressalvas honestas, porque são suas para checar: o app não verifica se aquele certificado é de fato da ICP-Brasil, se está válido ou se foi revogado, e o nome impresso no timbre, na linha de assinatura e no carimbo digital é o do seu cadastro em Ajustes, não o titular do certificado.
E há um detalhe que você precisa saber antes de entregar qualquer documento: o PDF assinado imprime, sob a linha de assinatura, “Assinado digitalmente por [seu nome] · ICP-Brasil · [data]”. A frase é montada com o nome do seu cadastro, com o rótulo ICP-Brasil fixo e com a data do relógio do seu computador, sem carimbo de tempo de terceiro, e sem que o app confira o emissor nem a validade do certificado. Se o arquivo que você apontou não for um A1 da ICP-Brasil em vigor, o documento afirma algo que não se sustenta, e quem responde pelo que consta dele é você (art. 7º, § 7º). Valide o primeiro documento assinado no validador do ITI antes de entregar qualquer outro. E use o seu certificado de pessoa física: com um e-CNPJ o titular criptográfico é a clínica, e a presunção do art. 10, § 1º da MP 2.200-2 vale “em relação aos signatários”.
O que ele entrega é um rascunho. Quem lê, corrige, decide o que entra e assina é você. A responsabilidade técnica do documento é do profissional, e nenhum software muda isso.
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